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No último dia 15 de junho, considerando o número crescente de casos do novo coronavírus na cidade, entraram em vigor em Curitiba as regras previstas no novo Decreto Municipal 774/2020.
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Com a crise econômica decorrente da pandemia do corona vírus, algumas empresas estão dispensando empregados sem o correto pagamento das verbas rescisórias. Tais empresas apontam que esse procedimento teria fundamento nos arts. 486, 501 e 502/CLT, por se configurar atualmente um motivo de força maior e que estas verbas devem ser pagas pelo governo.
Leia maisEm razão desta decisão, muitas notícias têm reportado o tema de maneira direta, como se toda infecção de trabalhador por corona vírus fosse imediatamente considerada doença ocupacional e, assim, equiparada a acidente de trabalho.
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Provavelmente 2020 será conhecido no futuro como o ano da pandemia do Novo Corona Vírus, o ano em que a Covid 19 parou a economia do mundo. Não é a primeira e provavelmente não será a última, mas é a maior pandemia deste tempo, e é preciso procurar entendê-la. É o que se pretende neste artigo, na verdade, um retrato escrito do momento atual: um breve panorama do problema, uma abordagem do atual estágio do tema no Brasil, sua repercussão econômica e no mundo do trabalho.
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Na semana passada, dia 20/03/2020 foi aprovado e publicado o Decreto Legislativo n 06/2020, que reconhece o estado de calamidade pública, em razão da CONVID-19, cujos efeitos se estendem até 31.12.2020. Na data de hoje foi publicada a MP 927/2020 que trata das providencias emergenciais que os empregados podem tomar a partir desta data em relação aos seus empregados, com vistas a minimizar os efeitos da drástica redução da atividade econômica que já está ocorrendo e deve continuar por mais alguns meses.
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2020 se deparou com o novo corona vírus (Covid 19), que viaja em grande velocidade da China para o mundo. No dia 11 de março de 2020 a OMS – Organização Mundial de Saúde – declarou pandemia, istoé, o reconhecimento de que a doença infeciosa ultrapassou as fronteiras de uma comunidade, região ou um país onde se originou ou estava concentrada. No caso específico, praticamente todos os continentes foram afetados.
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Outro tema abordado pela MP e que merece uma atenção especial é este tratado em nosso terceiro e último artigo da série MP 905, exatamente a Fiscalização do Trabalho. A matéria foi bastante alterada na CLT, como veremos a seguir.
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Em continuação a nossa série de 3 artigos sobre a MP 905, apelidada de “minirreforma trabalhista”, neste texto vamos tratar apenas do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Neste Capítulo a MP recebeu centenas de propostas de alterações, mas vamos trabalhar por enquanto com o texto base e, após votação no Congresso, voltaremos a tratar do assunto já com as disposições legais definidas, se efetivamente aprovadas.
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A busca por alterações na legislação trabalhista brasileira continua intensa. A Lei 13.467 modificou uma centena de disposições da CLT e está em vigor desde 11/novembro/2017.
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A Lei 8.213/91 prevê a integração e reabilitação dos profissionais incapacitados parcial ou totalmente ao trabalho. O trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário (auxílio doença) e não tenha condições de recuperar sua condição de saúde para o exercício da mesma função deve submeter-se ao processo de reabilitação profissional e não deve ter o benefício cancelado antes de completado o processo e seja considerado reabilitado, em condições de obter rendimentos que lhe garantam a subsistência. (art. 62, Lei 8213/91).
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