JORNADA 12X36: você conhece os direitos e obrigações de empresas e empregados para esse regime de trabalho?

Desde 2017 o regime de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso) está contemplado na legislação brasileira (art. 59-CLT). Trata-se de mais uma forma de flexibilização da jornada, uma das espécies de compensação, um regime considerado especial e que exige atenção redobrada das empresas para evitar passivo trabalhista. 

Como funciona a jornada de 12 x 36?
Consiste em um regime de trabalho no qual o empregado trabalha por doze horas consecutivas e descansa pelas trinta e seis horas seguintes. Esse ciclo se repete, proporcionando um período de descanso mais longo entre as jornadas, o que pode ser vantajoso para certas atividades e para a conciliação da vida profissional e pessoal do trabalhador. É comumente aplicada em setores que exigem funcionamento contínuo, como hospitais, segurança e indústrias.

Ao contrário do regime de trabalho comum, os domingos e feriados já estão previstos como remunerados neste regime. Não há previsão legal de compensação de domingo trabalhado, nem remuneração adicional para trabalho em feriados (art. 59-A, parágrafo único, CLT). Contudo, é fundamental consultar as normas coletivas, que prevalecem sobre a legislação e podem conter previsão diferente. 

Possibilidade de intervalo alimentar indenizado
A lei permite que o intervalo alimentar seja indenizado. Isso significa que as partes podem estabelecer que o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação seja reduzido total ou parcialmente, com o pagamento do período como verba de natureza indenizatória.

A validade desse regime depende de acordo escrito e ausência de horas extras
Para que a jornada 12 x 36 seja considerada válida, é indispensável que alguns requisitos sejam observados.

  1. Acordo Escrito – A adoção da jornada 12 x 36 deve ser formalizada por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. A ausência de um documento formal torna o regime nulo de pleno direito, expondo a empresa a riscos jurídicos e financeiros.
  2. Ausência de horas extras – Este é um ponto crítico e muitas pessoas confundem. A jornada 12 x 36, por sua própria natureza, já representa uma carga horária intensa. Por isso, é considerado um regime especial de compensação. A realização habitual de horas extras descaracteriza o regime, tornando a compensação inválida. Portanto, é fundamental que a empresa garanta que o empregado não exceda a jornada de 12 horas.

Importante: antes de adotar o regime por acordo individual escrito direto entre empresa e empregado, é preciso conferir se não há norma proibitiva na CCT. Se houver, o acordo individual deve ceder espaço ao acordo coletivo, já que a norma negociada na CCT prevalece sobre a legislada, na forma do art. 611-A, I, da CLT.

Consequências da nulidade do acordo
A declaração de nulidade do acordo de jornada 12 x 36, seja pela falta de formalização – acordo escrito ou norma coletiva – ou pela prestação habitual de horas extras, acarreta graves consequências para o empregador, risco de passivo trabalhista versus vantagem econômica para o trabalhador. Nesses casos, o regime de compensação é desconsiderado e o empregado terá direito ao pagamento de horas extras, que podem ser calculadas de duas formas, a depender do caso concreto e do entendimento judicial:

  • Horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal; ou
  • Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.

A apuração dessas horas extras pode gerar um passivo trabalhista significativo, com reflexos em outras verbas, como férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa e aviso prévio.

O art. 59-B da CLT não se aplica ao regime de 12 x 36
É exatamente aqui que ocorre uma certa confusão de entendimentos. O art. 59-B da CLT pode causar a falsa impressão de que as horas extras habituais não servem como fundamento para anular o regime de 12 x 36, já que ele diz expressamente que as horas extras não anulam o acordo de compensação: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.

Contudo, por se tratar de um regime de trabalho especial, uma forma de compensação excepcional e jornada já intensa, a jurisprudência majoritária dos TRTs e do TST tem entendido que o art. 59-B da CLT não se aplica à jornada 12×36.

A tolerância à habitualidade de horas extras, prevista para outros regimes de compensação, seria incompatível com a natureza e os objetivos da jornada 12×36, que visa a um equilíbrio entre trabalho e descanso, já bastante tênue. A realização de horas extras habituais, portanto, desvirtua completamente o regime, levando a sua nulidade.

O risco do passivo trabalhista
A adoção do regime 12 x 36 sem o respeito aos requisitos de validade mencionados acima, expõe a empresa a um risco considerável de passivo trabalhista. A condenação judicial ao pagamento de horas extras, multas e reflexos pode gerar um impacto financeiro significativo e prejudicar a saúde financeira do negócio. A conformidade com a legislação e a jurisprudência é, portanto, essencial para a segurança jurídica da empresa.

Conclusão
A jornada 12 x 36 é uma ferramenta útil de gestão da atividade produtiva e pode ser usada quando determinadas atividades são favorecidas com esse regime especial de trabalho, mas exige um manejo cuidadoso e em estrita observância à legislação e ao entendimento dos tribunais, sob pena de tornar-se um risco de passivo trabalhista.

Recomendamos sempre a assessoria jurídica especializada para a correta implementação e gestão da jornada 12 x 36.

Se houver outras questões, não hesite em entrar em contato conosco.

Marcelo Wanderley Guimarães 

Outubro de 2025.


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