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O PRÊMIO NA REFORMA TRABALHISTA |
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A Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista) alterou vários pontos na legislação a respeito de salário e remuneração. Um deles, entre os mais importantes, diz respeito ao pagamento de prêmios.
Antes da nova legislação, um dos critérios principais utilizados pela doutrina e jurisprudência para definir a natureza salarial das verbas pagas pelo empregador era a habitualidade. Se determinada verba era paga como habitualidade pelo empregador, em contraprestação ao trabalho, era provável o reconhecimento da sua natureza salarial.
A natureza da verba, por sua vez, salarial ou não salarial, define a incidência das repercussões, os (inadequadamente) chamados encargos trabalhistas e previdenciários, isto é, a sua contagem para fins de remuneração das férias com 1/3, do13º salário, do aviso prévio, da incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias.
Toda verba salarial gera repercussões que, no entanto, não são pagas pelo empregador juntamente com o salário e, por esta razão, um valor adequado deve ser provisionado para pagamento futuro, seja no prazo do recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária, seja por ocasião do pagamento das férias ou do 13º salário, ou ainda, no momento do pagamento das verbas rescisórias, como é o caso do aviso prévio no desligamento sem justa causa. Por isso é que se costuma dizer que a verba salarial gera encargos trabalhistas e previdenciários. As verbas não salariais não geram tais obrigações.
A Reforma Trabalhista deu ao prêmio a natureza não salarial, mesmo que seja pago com habitualidade pelo empregador. Assim, o critério habitualidade deixa de ser o principal elemento de análise. A nova legislação, entretanto, estabelece um conceito que deve ser respeitado e passa a ser o parâmetro de avaliação da natureza da verba paga com o título de prêmio.
Segundo o artigo 457, §4º, prêmios são “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
No caso, entende-se por liberalidade aquilo que é pago pelo empregador sem qualquer vínculo obrigacional, isto é, sem que a tanto esteja obrigado por lei, instrumento coletivo (ACT/CCT) ou contrato de trabalho. Portanto, há que ser um pagamento espontâneo, que parte apenas da manifestação unilateral de vontade do empregador. Por outro viés, se não há obrigação de pagamento, também não poderá ser exigido pelo empregado.
A lei permite que o prêmio seja concedido em dinheiro, bens ou serviços. Na prática, há uma ampla liberdade com relação à forma de premiar, desde uma peça de roupa ou um corte de cabelo, uma “unha” no salão, passando por passagens aéreas, viagens, estadia em hotéis, veículos, enfim, a variedade que a imaginação do gestor permitir, obviamente, tratando-se de produtos ou serviços lícitos.
Por fim, é imprescindível que seja caracterizada a situação de performance extraordinária, isto é, nos termos da lei: “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das suas atividades”. Vale observar que compete ao empregador ter condições objetivas de demonstrar que o empregador recebeu o prêmio em razão dos resultados alcançados acima do que seria o comum. É importante a demonstração desse elemento, porque sem ele não estará caracterizada a situação imposta por lei, indispensável para premiação.
A nova disciplina jurídica a respeito dos prêmios ainda não foi testada pelos Tribunais do Trabalho a ponto de permitir que se diga qual será o entendimento da jurisprudência sobre essas novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, mas já existem empresas se utilizando da nova modalidade de “remuneração variável”. Com o devido cuidado, observado o conceito legal, é possível utilizar a premiação como incentivo e, assim, incrementar os ganhos dos trabalhadores.
Marcelo Wanderley Guimarães