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DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA REFORMA TRABALHISTA |
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A autorização dada pelo empregado para desconto da contribuição sindical deve ser escrita e assinada pelo empregado individualmente ou pode ser coletiva, em Assembleia Geral de Trabalhadores, convocada e conduzida pela Sindicato da categoria profissional?
A empresa está segura para fazer o desconto da contribuição sindical quando a autorização é dada coletivamente pela Assembleia de trabalhadores?
Tudo isso diz respeito ao desconto da contribuição sindical e à forma da autorização de desconto.
O texto do art. 579/CLT, com redação da pela Lei 13467/2017, a chamada reforma trabalhista, diz o seguinte:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
E o art. 582, também da CLT e, igualmente, com nova redação data pela reforma trabalhista, normatiza o desconto da seguinte forma:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é um dos pontos centrais da reforma trabalhista, razão pela surgiram em torno dele inúmeros debates e interpretações.
A interpretação que exige a prévia autorização individual e expressa do empregado para o desconto, pode levar trabalhadores que se sentirem lesados a buscar em Juízo a restituição dos valores descontados a título de contribuição sindical, o que pode ser aceito ou não pela Justiça do Trabalho, a depender do entendimento que venha a se consolidar na jurisprudência.
Até que isso aconteça, as empresas que precisam fazer a gestão da folha de pagamento de seus empregados não sabem se acolhem como válida a autorização coletiva dada em Assembleia ou se exigem autorização individual e expressa de seus empregados. Em outras palavras: estão no campo da incerteza e da insegurança jurídica.
Vejamos dois exemplos de decisões com entendimento contrário um do outro.
Esta semana foi publicada decisão do TRT-CE na qual foi considerada INVALIDA autorização geral concedida em Assembleia. Segue a ementa:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REFORMA TRABALHISTA. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO GERAL CONCEDIDA POR ASSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 e após o julgamento da ADI 5794 e das demais ações a ela apensada, reputou-se constitucional a nova redação dada aos arts. 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, e não do ente Sindical. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; RO 0000397-64.2018.5.07.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; Julg. 13/02/2019; DEJTCE 18/02/2019; Pág. 269)
A interpretação é absolutamente oposta a outra que foi bastante comentada no final do ano de 2018, proferida pelo TRT-SP, que considerou VÁLIDA e mais consentânea com o sistema da CLT a autorização coletiva dada em Assembleia de trabalhadores. Segue a ementa:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do art. 579 da CLT para desconto da contribuição sindical se faz necessária a autorização prévia e expressa para desconto da contribuição sindical. A Lei não estabelece a forma da autorização, que diz respeito aos interesses de determinada coletividade representada por uma associação de caráter sindical, de modo que a autorização coletiva, em assembleia, se afigura a forma mais consentânea com o sistema da CLT. Recurso Ordinário do Sindicato autor provido. (TRT 2ª R.; RO 1000471-74.2018.5.02.0264; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Davi Furtado Meirelles; DEJTSP 04/12/2018; Pág. 22554)
É imperioso que a jurisprudência se consolide rapidamente a respeito do tema, porque a matéria é de suma importância para a manutenção da organização sindical, para que os trabalhadores saibam a extensão dos seus direitos e para que as empresas tenham segurança jurídica no trato das relações trabalhistas com seus empregados e com o sindicato profissional.
Entre em contato conosco para mais informações.
Marcelo Wanderley Guimarães