MP 905: O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO |
Em continuação a nossa série de 3 artigos sobre a MP 905, apelidada de “minirreforma trabalhista”, neste texto vamos tratar apenas do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Neste Capítulo a MP recebeu centenas de propostas de alterações, mas vamos trabalhar por enquanto com o texto base e, após votação no Congresso, voltaremos a tratar do assunto já com as disposições legais definidas, se efetivamente aprovadas.
Contrato verde e amarelo: o maior tema tratado pela MP certamente é a criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Devido ao grande número de novidades em relação aos contratos de trabalho já existentes no ordenamento jurídico, registramos as informações gerais.
Esta é uma modalidade de contrato destinada a promover a criação de novos postos de trabalho, para o primeiro emprego de jovens e adultos de 18 a 29 anos, embora a norma tenha definições próprias de “primeiro emprego”. Trata-se de um contrato por prazo determinado, que pode ser prorrogado indefinidas vezes, observado o período máximo de duração de 24 meses, para pessoas entre 18 e 29 anos, com salário base de até 1,5 salários mínimos.
Por se tratar de medida que busca criar nova vagas de trabalho formal, há um limite de até 20% do quadro de empregados da empresa que pode ser preenchido por esta modalidade contratual, tendo como base a média de empregados entre 1°/janeiro e 31/outubro/2019. Para empresas com até 10 empregados, a norma prevê a possibilidade de contratação de 2 novos empregados nesta modalidade.
Mediante acordo com o empregado, o pagamento do 13° salário e das férias com 1/3 pode ser antecipado e realizado de imediato juntamente com a remuneração mensal. A alíquota do FGTS recolhida pelo empregador é reduzida para 2%, diferentemente do trabalhador comum em é de 8%. A multa do FGTS também é reduzida para 20%, e não 40%, como é no caso do trabalhador comum, e é devida independente do motivo do desligamento, mesmo por justa causa. Tanto o FGTS como a multa podem ser pagos diretamente ao empregado, se assim for acordado entre as partes, sem necessidade de depósito em conta vinculada, mas deve ser discriminado em folha de pagamento.
A MP estabelece a aplicação de adicional de periculosidade de 5%, somente devido se a exposição ao período for permanente e por tempo superior a 50% da jornada.
Embora o contrato seja por prazo determinado, o aviso prévio é devido na forma do art. 481 da CLT – cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão – e não se aplica o art. 479.
Benefícios econômicos da empresa que contrata no regime verde e amarelo: além da redução de direitos trabalhistas, mencionada no item anterior, o empregador que contratar pelo regime do contrato verde e amarelo terá uma série de outros benefícios econômicos (desoneração), como a redução das alíquotas do FGTS e respectiva multa, além da isenção da contribuição previdenciária patronal, a contribuição devida a título de salário-educação, a contribuição destinada ao sistema S (Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar).
Prazo para contratações no regime verde e amarelo: as contratações por esta modalidade são permitidas a partir de 1°/janeiro/2020 e podem ser feitas até 31/dezembro/2022, hipótese em que os prazos contratuais serão respeitados mesmo depois desta data, máximo até 31/dezembro/2024, portanto, e a eles aplicadas as novas disposições legais.
Penalidades nos contratos verde e amarelo: importante destacar, finalmente, que se os limites de empregados pelo regime verde e amarelo forem ultrapassados, os contratos se transformam automaticamente em contratos por prazo indeterminado.
Os trabalhadores submetidos à legislação especial não podem ser contratados pela modalidade do contrato verde e amarelo.
Contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego: um dos pontos mais polêmicos da MP é exatamente o que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela devida ao trabalhador desempregado, o seguro-desemprego, a todos os trabalhadores que tenham direito ao seguro desemprego, não apenas os desempregados dos contratos do regime verde e amarelo; naturalmente, o período será considerado tempo de contribuição para fins aposentadoria, o que não precisaria sequer ser dito na norma, porque se há contribuição, por óbvio já deverá ser contado. O que gerou debate em torno desse assunto é que as vantagens econômicas – leia-se: a desoneração – destinadas às empresas para fomentar as contratações no novo regime tenham sido custeadas ou subvencionadas pela taxação dos desempregados.
Essas são as principais normas direta ou indiretamente relacionadas ao contrato de trabalho verde e amarelo.
Há outras questões que poderiam ser objeto de análise sob uma análise crítica, o que não é o propósito desse texto meramente descritivo.
Marcelo Wanderley Guimarães