MP 905: A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO |
Outro tema abordado pela MP e que merece uma atenção especial é este tratado em nosso terceiro e último artigo da série MP 905, exatamente a Fiscalização do Trabalho. A matéria foi bastante alterada na CLT, como veremos a seguir.
Como dito antes, as novidades trazidas com a MP 905 no tocante à fiscalização do trabalho tem potencial de trazer grandes dores de cabeça ao empresariado, pela ampliação da capacidade fiscalizatória, pelo menos em teoria. Não estamos afirmando que haverá um aumento desenfreado no número de autuações e nem parece ser esse efetivamente o propósito, mas apenas que a possibilidade e a facilitação da atividade fiscalizatória está bem encaminhada, mediante a utilização de recursos que a tecnologia permite.
Fiscalização trabalhista: a principal delas no tocante ao processo de fiscalização e defesa das infrações. Mais do que apenas um processo eletrônico, a MP prevê a criação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, um ambiente virtual para realização de ações fiscais, notificação e comunicação com as empresas, apresentação de defesas e recursos nos processos administrativos etc. Trata-se de um mecanismo que facilita e permite a multiplicação exponencial da ação fiscal, lançando mão de uma base de dados que já vem sendo construída, sobretudo por meio do e-social.
Do mesmo modo, a norma passa a exigir que do Auditor Fiscal busque previamente informações disponíveis sobre a empresa fiscalizada nos sistemas governamentais a ele acessíveis.
O critério da dupla visita foi ampliado, isto é, há mais situações em que o Fiscal deve orientar apenas ao invés de aplicar multa imediatamente, não só porque foram criadas novas hipóteses de dupla visita como também o critério deverá “ser aferido para cada item expressamente notificado” em inspeção anterior, com pelo menos 90 dias entre as fiscalizações.
A norma mantém exceções para a exigência de dupla visita, como a identificação de empregado sem registro, não pagamento de salários ou do FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, casos de acidente do trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.
Multas por infração trabalhista: a MP procura atualizar e padronizar aplicação de multas por infrações da legislação trabalhista, com valores que variam de R$1.000,00 a R$100.000,00, conforme a gravidade da violação (leve, média, grave, gravíssima), sem desprezar o porte econômico do infrator; e de R$1.000,00 a R$10.000,00, nas infrações sujeitas à multa per capita, isto é, por pessoa encontrada em situação irregular, também observada a gradação entre leve e gravíssima, além do porte econômico da empresa.
É importante lembrar que a reincidência ou circunstâncias agravantes são critérios que podem dobrar o valor da multa e que para empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas com até 20 empregados e empregadores domésticos, a norma prevê a redução do valor pela metade. A classificação das infrações para fins de aplicação da multa é ato que depende de regulamentação pelo Ministério da Economia.
Embargo ou interdição pela fiscalização do trabalho: a MP determina que Embargo ou Interdição sejam feitos apenas pela “autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho”, retirando esta competência do Auditor Fiscal, que passa apenas a elaborar um relatório técnico para subsidiar a decisão em situações que exijam essas providências.
Essas as principais alterações tratadas no texto base de MP 905 e que em breve serão submetidas à votação no Congresso.
Marcelo Wanderley Guimarães