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A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVIII, concede à gestante uma licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário - licença maternidade.
O art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante o emprego da empregada gestante “desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto”. ...
Leia maisA CLT - Consolidação das Lei do Trabalho - trata do assunto “Identificação Profissional” nos arts. 13 a 49. A CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego.
Por determinação legal (art. 29/CLT), a empresa deve fornecer recibo ao empregado de que está em posse da sua CTPS. A recíproca também é verdadeira ...
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