ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR PELA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS |
De acordo com entendimento do TRT da 18ª região, a empresa não pode alegar força maior em decorrência da pandemia do Coronavírus para não pagamento ou pagamento parcial das verbas rescisórias. O entendimento foi de que o contrato sendo rescindido pelo empregador e sem a extinção do estabelecimento comercial, as verbas rescisórias deverão ser integralmente pagas.
No caso concreto um empregado de uma empresa de turismo foi demitido após o término do acordo de suspensão do contrato de trabalho, já feito em decorrência da pandemia, o que lhe garantiria a estabilidade provisória conforme Lei 1.4020/2020. Postulou em reclamatória trabalhista o pagamento das verbas rescisórias e a indenização correspondente pelo período de estabilidade. A sentença deu ganho de causa ao empregado.
Em seu recurso a reclamada alegou que, em decorrência da pandemia, tem enfrentado muitas dificuldades financeiras, tendo seu faturamento reduzido drasticamente.
O entendimento do TRT18 foi de que os riscos da atividade econômica são assumidos unicamente pelo empregador, de forma que o empregado, como parte hipossuficiente, não poderá sofrer prejuízos em decorrência da redução da atividade econômica. Ademais, foi argumentado na decisão que o governo tem adotado medidas para diminuir as consequências de uma crise econômica e reduzir o impacto social decorrente da pandemia.
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Para saber mais, acesso os autos: 0010667-59.2020.5.18.0053