A jornada de trabalho em home office |
O desenvolvimento tecnológico tem proporcionado novos métodos de gestão de pessoas e da atividade produtiva, como o chamado home office, já conhecido da CLT de há muito como “trabalho em domicílio” (art. 6º). Na relação de emprego, as facilidades do trabalho em casa devem se adequar à legislação trabalhista.
As lutas em torno da jornada ocupam lugar central no Direito do Trabalho, desde o seu nascedouro, com o modo de produção capitalista. Trabalhadores procuram a redução de carga horária; empregadores buscam mecanismos para aumentar a produtividade e os lucros, no que a duração da jornada é um componente importante, embora não o único.
Se a duração do trabalho é relevante, a existência de um controle é essencial para a verificação do respeito à lei. A CLT traz no artigo 74, § 2º, a obrigação de que as empresas com mais de 10 empregados mantenham controle dos horários de entrada e saída do trabalhador.
Somente em casos excepcionais a CLT dispensa o controle e registro da jornada. São previstas duas hipóteses no artigo 62: (I) os empregados que “exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”;(II) os chamados cargos de confiança.
Já o artigo 6º da CLT prevê que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. Esse dispositivo,já com a redação da Lei 12.551/2011, prevê em seu parágrafo único: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Nesse contexto, qual a disciplina jurídica da jornada de trabalho em home office? Será aplicável o citado art. 62, I, ou o controle e supervisão por meios telemáticos ou informatizados, como previsto no art. 6º/CLT?
É bom lembrar que a Constituição brasileira, vigente desde 1988, reduziu o limite de horas de trabalho semanal, passando de 48 para 44 horas e mantendo em 8 o número máximo de horas para uma jornada (diária) normal (sem considerar as horas extras). A CLT, art. 61, estabelece que o número máximo de horas extras por dia é 2. E esse limite somente pode ser ultrapassado em casos de “necessidade imperiosa”, para “fazer face a motivo de força maior” ou para “atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
* Texto publicado na edição impressa da Gazeta do Povo, Caderno Justiça e Direito, de 20.09.2016.