É possível cumular benefício previdenciário com pensão paga pela empresa? |
Em um caso concreto de uma colaboradora que exercia a função de “faqueira” em um frigorífico, o TST entendeu que sim.
No caso a atividade desempenhada pela empregada exigia movimentos forçados e repetitivos o que acarretou em lesões no ombro e punho da empregada/autora, sendo que necessitou ficar afastada por três períodos e percebeu o auxílio doença (benefício previdenciário) em dois deles.
Em reclamatória trabalhista, devido à depreciação da sua capacidade para o trabalho, pleiteou pelo pagamento de indenização em decorrência dos lucros cessantes paga na forma de pensão.
Em 1º grau o pedido foi negado sob o entendimento de que a autora havia recebido o auxílio doença quando de seus afastamentos, já em 2º grau o TST entendeu que o pagamento do benefício previdenciário não exclui a responsabilidade civil da empresa pelos danos gerados, ou seja, o benefício previdenciário e a pensão que deverá ser paga pela empresa possuem naturezas distintas e, portanto, é possível cumular a indenização por danos materiais (paga em forma de pensão pela empresa) e o auxílio doença.
Para saber mais acesse os autos: RR-1757-06.2012.5.24.0005