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LIBERDADE ECONÔMICA E CLT – REGISTRO E CTPS DIGITAL |
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A Lei 13.874/2019, sancionada no dia 20.09 e trouxe novidades que já estão valendo a respeito do registro do empregado e das anotações na CTPS. Aqui vamos comentar a CTPS Digital e a obrigação de Registro do Empregado.
Em primeiro lugar, é importante lembrar que o aplicativo Carteira de Trabalho Digital já está disponível desde novembro/2017, mas até agora não substituía a CTPS no seu modelo tradicional. Era usada apenas em caráter informativo.No aplicativo é possível visualizar as anotações dos contratos de trabalho vigentes e também dos passados, tal como se encontra no banco de dados do Governo Federal.
A partir do dia 20.09.2019, porém, a CTPS Digital passa a valer legalmente como substituição da CTPS física, de papel. Na mesma data, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Trabalho e da Previdência expediu a Portaria 1.065/2019, que trata da emissão da CTPS em meio eletrônico.
Cabe observar que a CTPS tradicional era válida, por previsão legal (art. 2º, III, Lei 12.037/2009), como documento de identificação civil. Muito embora a Lei 13.874/2019 não tenha revogado esse dispositivo, a Portaria 1.065, em seu art. 2º, parágrafo único, é expressa ao mencionar que a Carteira de Trabalho Digital não se equipara a documento de identificação civil. Em nosso sentir, se era essa a intenção do legislador, deveria ter tratado do tema na própria Lei 13.874/2019, porque a Portaria 1.065, ao fazê-lo, extrapola os limites de sua competência.
De acordo com o art. 3º da Portaria 1.065, a “Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação”. Quem já possui CPF, portanto, possui a CTPS Digital previamente emitida. O CPF será o único número de identificação do trabalhador na CTPS Digital. A Portaria esclarece também que a habilitação da CTPS Digital se dá mediante a criação de uma conta e no momento do primeiro acesso à página eletrônica “acesso.gov.br”.
O prazo para anotação do contrato de trabalho na CTPS, que antes era de 48 horas, foi ampliado para 5 dias (art. 29/CLT). Já o trabalhador precisará apenas informar o número do seu CPF para o empregador, o que será equivalente à apresentação da CTPS, dispensado o empregador de emitir recibo. O empregador deverá gerar os registros do contrato de trabalho em meio eletrônico e eles serão equivalentes às anotações na CTPS do trabalhador (art. 29, § 7º, CLT – Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei, conforme redação dada pela Lei 13874/2019). Estamos aqui presumindo, portanto,que esse mesmo sistema eletrônico (eSocial) irá alimentar o banco de dados que “preenche”de forma automática a CTPS Digital do empregado, o que evita a repetição do trabalho por parte do contratante.
A partir de 48 horas da anotação, o trabalhador deverá ter acesso às informações em sua CTPS Digital. Considerando-se os 5 dias que o empregador tem para as anotações e mais as 48 horas, espera-se que em até 7 dias do início do pacto o trabalhador já consiga acessar o novo contrato em sua CTPS Digital.
Importante fazer ainda duas observações finais.
A primeira, para deixar claro que o registro do empregado não se confunde com a anotação do contrato na CTPS. O registro continua sendo obrigatório e deve ser feito até o início do contrato, isto é, antes de o trabalhador começar efetivamente a desenvolver sua atividade profissional. Não houve alteração no art. 47 da CLT que estabelece multa de R$3.000,00 por empregado sem registro (R$800,00 para microempresa e empresa de pequeno porte), acrescido de igual valor em cada reincidência. Portanto, o empregador apanhado pela fiscalização com trabalhador sem registro no exercício de suas atividades profissionais continuará sujeito a multa.
A segunda observação diz respeito ao eSocial. O art. 16 da Lei 13.874/2019 adianta a informação de que “Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais”. No entanto, além da informação de que o sistema será simplificado, não há ainda nenhuma novidade a esse respeito, nem tampouco foram extintas ou relativizadas as obrigações exigidas pelo eSocial.
Marcelo Wanderley Guimarães