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ESTABILIDADE DAS GESTANTES NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO |
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Já publicamos um artigo sobre o tema aqui no site, lá abordamos o entendimento do TRT/RS, no qual foi concedido estabilidade própria das gestantes para uma jovem aprendiz de uma loja de departamentos, ou seja, contrato especial – aprendiz – por prazo determinado.
Já em julgamento recente o Pleno do TST decidiu que é inaplicável a estabilidade da empregada gestante que tenha sido contratada na modalidade de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974 (outra modalidade contratual, que também não se enquadra na regra geral do contrato por prazo indeterminado).
Cabe ressaltar que essa decisão serve como paradigma para outros casos semelhantes.
Atenção para as diferenças entre os contratos: no caso da empregada aprendiz, o TRT/RS utilizou o entendimento que é válido para os casos de contrato determinado a Súmula 244, III do TST, que assegura a garantia provisória no emprego; já no 2º caso, o contrato temporário é aquele previsto na Lei 6.019/1974 e para este o TST entende que não prevalece a garantia de emprego da gestante.
Para saber mais detalhes: RR-722-05.2016.5.23.0003 (TST) e acesse nosso artigo “Estabilidade da Gestante”