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A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS. |
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Mesmo tendo como característica norteadora a secundariedade – que visa a busca pela resolução de conflitos antes de ingressar com uma ação judicial – o Brasil bate recordes de ações trabalhistas novas todos os anos.
A legislação trabalhista, utilizando-se da secundariedade – que ultrapassa as barreiras de ser apenas um filtro para diminuir a quantidade de ações judiciais, sendo também uma importante ferramenta para a resolução rápida e eficaz do conflito – criou a possibilidade de se conciliar antes do ingresso de ações judiciais por meio das comissões de conciliação prévia, regulamentadas pelo Título IV-A da CLT (artigos 625-A até 625-H).
As comissões de conciliação prévia tinham como objetivo sanar o conflito havido entre trabalhador e empregador de forma extrajudicial, rápida e eficiente, utilizando-se do diálogo e bom senso das partes para que, além de resolver o conflito, fazia com que o trabalhador recebesse o mais breve possível o montante que entendia devido por direito.
Contudo, até mesmo esta ideia que, a primeira vista parece ser a solução do problema do excesso e da morosidade dos processos judiciais, foi corrompida, sendo que os acordo firmados em tais comissões passaram ser questionadas no judiciário e, desta forma, o que antes servia para diminuir a quantidade de processos e dar uma solução rápida e eficaz acabou se tornando a causa de novos processos na Justiça do Trabalho.
Hoje, apesar de vigente os artigos 625-A até 625-H, tem-se que são considerados como “letra morta” em nosso ordenamento, pois as questões trabalhistas voltaram a ser debatidas diretamente no judiciário, o que contribui para que ano após ano tenhamos novos recordes de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.
Diante deste panorama, o Judiciário Trabalhista, na busca de dar maior celeridade à resolução dos conflitos, passou a investir e incentivar a conciliação entre as partes, utilizando-se, inclusive, de campanhas e atividades destinadas a conscientizar todos os jurisdicionados e operadores do direito sobre as vantagens da conciliação para ambas as partes de um processo judicial.
Verifica-se que não apenas o Judiciário Laboral considera como vantajosa a conciliação, mas o sistema jurídico como um todo também está se curvando para tal diretriz. Isso fica evidente na inclinação exposta no Novo Código de Processo Civil (de 2015), que incentiva a conciliação, garantindo a validade e segurança para os acordos estabelecidos.
Evidente que a conciliação possui também certos ônus, pois é necessário lembrar que ambas as partes que estão conciliando deverão “abrir mão” de certas questões.
Se para o trabalhador é benéfico por receber de forma rápida, é evidente que aquela pretensão inicial deverá ser revista. Em outras palavras, o trabalhador deverá ter em mente que toda aquela expectativa havida quando do ingresso da ação judicial deverá ser colocada de lado e o valor até então pretendido certamente deverá ser revisto, via de regra para menor.
Se para o empregador é vantajoso pagar um pouco menos do que e expectativa de perda (risco da ação), por outro lado ele terá de despender antes do valor acordado de forma quase que imediata, o que, em época de vacas magras, como é a atual, não é vantajoso.
Entretanto, cabe ao Poder Judiciário agir de modo a evitar possíveis abusos e reduções ilimitadas de direitos, garantindo que o acordo seja equilibrado para ambos e, desta maneira, tornando-se benéfico para todos os interessados.
Diante disso, evidente que o acordo possui sim seus pontos positivos e negativos para ambas as partes, sendo que, nesta balança, o Judiciário como um todo tende a considerar que os benefícios da conciliação são bastante vantajosos e compensativos.
Atualmente o Judiciário Trabalhista investe e incentiva fortemente a resolução de conflitos por meio da conciliação, sendo que diversas unidades já contam com magistrados e servidores especializados em conciliação e mediação.
Vale observar que o incentivo e as tentativas por conciliação não atrasam o processo, sendo até mesmo a alternativa mais rápida para obter resultado da ação proposta, como explica a desembargadora Sueli Gil El Rafihi, presidente da Comissão de Conciliação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Estado do Paraná (TRT-PR):
“O fato de agendar uma audiência no Tribunal Regional para tentar acordo, inclusive em processos que já foram para Brasília, não atrasa o andamento processual, caso esse acordo não venha a ser firmado. Por isso é preciso tentar estar aberto para uma conversa. É por meio do diálogo que podemos resolver um conflito, sem a necessidade de estender por tanto tempo a via judicial.”
O TRT-PR é reconhecidamente um dos Tribunais mais “conciliadores” do pais, tendo em 2016 atingindo o maior Índice de Conciliação em fase de conhecimento (fase esta compreendida entre a propositura da ação e a sentença) nos últimos dois anos. Em 2015, o TRT-PR solucionou 49,38% dos processos por conciliação e, em 2016, 48% dos processos foram solucionados por meio de acordo judicial.
Em 2016, somente na “Semana Nacional da Conciliação Trabalhista”, o TRT-PR realizou 68.374 audiências e atendeu 160.931 pessoas, tendo homologados 26.840 acordos e arrecadando mais de 620 milhões de reais, que foram convertidos aos trabalhadores, autores de ações trabalhistas.
A “III Semana Nacional da Conciliação Trabalhista” já está sendo aguardada pelo TRT-PR, e ocorrerá de 22 a 26 de maio, período em que se espera que dezenas de milhares de processos trabalhistas sejam encerrados por meio da conciliação.
Almir Moreira Neto, advogado.
Lucca Barreto Cazetta, acadêmico de direito.